Juros atrás de juros
Uma relevante decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo (GO) trouxe à tona uma discussão que afeta milhares de consumidores que adquirem imóveis diretamente de construtoras e loteadoras: a legalidade da utilização da Tabela Price como método de financiamento e capitalização mensal de juros fora do Sistema Financeiro Nacional.
Em tutela de urgência obtida pela LVA Advocacia, o Juízo determinou a suspensão da cobrança das parcelas contratuais de uma consumidora até o exame aprofundado das questões discutidas na ação judicial. A medida foi concedida diante da plausibilidade jurídica das alegações apresentadas e do risco de dano decorrente da continuidade das cobranças durante o trâmite processual.
O caso envolve contrato de compra e venda de imóvel firmado diretamente com a vendedora, sem a participação de instituição financeira. Na ação, foi sustentado que o contrato adota metodologia típica de financiamento bancário, com utilização da Tabela Price e capitalização mensal de juros, prática que vem sendo objeto de questionamentos judiciais quando aplicada por empresas que não integram o Sistema Financeiro Nacional.
Mas afinal, o que é a Tabela Price?
A Tabela Price é um sistema de amortização amplamente utilizado em operações de crédito e financiamentos bancários. Nesse modelo, as parcelas aparentam manter valores uniformes ao longo do contrato, mas sua composição privilegia o pagamento de juros nas prestações iniciais, reduzindo gradativamente a amortização do saldo devedor.
Embora seja amplamente utilizada por instituições financeiras autorizadas, sua aplicação em contratos celebrados diretamente por incorporadoras, construtoras e loteadoras tem gerado intenso debate jurídico, especialmente quando associada à capitalização periódica de juros.
A controvérsia não é meramente matemática. Trata-se de verificar se empresas que não possuem autorização para atuar como instituições financeiras podem utilizar mecanismos típicos do mercado bancário para financiar a aquisição de imóveis por consumidores.
A discussão já encontrou respaldo em decisões do Tribunal de Justiça de Goiás, que reconhecem a impossibilidade de aplicação da Tabela Price e da capitalização mensal de juros em determinadas operações realizadas diretamente por construtoras, justamente por não integrarem o Sistema Financeiro Nacional.
Ao conceder a tutela de urgência, a 2ª Vara Cível de Senador Canedo entendeu que a continuidade das cobranças poderia impor à consumidora prejuízos de difícil reparação, justificando a suspensão temporária das parcelas até o julgamento da demanda.
Importante destacar que a decisão não representa o julgamento definitivo do processo. O mérito da ação ainda será analisado após a produção das provas necessárias. Entretanto, o deferimento da medida demonstra o reconhecimento judicial da relevância da discussão e da necessidade de proteção do consumidor enquanto a controvérsia permanece sob apreciação.
A decisão reforça uma premissa fundamental do Direito do Consumidor: contratos de longa duração e elevado impacto financeiro devem observar transparência, equilíbrio e estrita observância dos limites legais aplicáveis às partes contratantes.
Para a LVA Advocacia, o resultado representa mais uma importante atuação na defesa dos direitos dos adquirentes de imóveis, reafirmando o compromisso do escritório com a análise técnica dos contratos imobiliários e a busca por soluções jurídicas capazes de restabelecer o equilíbrio das relações contratuais.
Em um mercado cada vez mais complexo, a revisão especializada dos contratos imobiliários torna-se ferramenta indispensável para identificar cláusulas potencialmente abusivas, inconsistências nos critérios de cobrança e mecanismos que possam gerar encargos superiores aos efetivamente permitidos pela legislação.
Fonte: Matéria publicada pela Consultor Jurídico – ConJur em 11 de junho de 2026, noticiando decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo (GO).